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Artigo 53.ºIsenção de taxas sobre infra-estruturas de serviço público

Vigente desde: 27/12/2001
Fica o Governo autorizado a legislar sobre as condições em que os operadores de concessões de serviço público no domínio do gás natural, objecto de contratos de concessão ou licenças outorgados pelo Estado, ficam isentos do pagamento de taxas pela implantação e pela passagem das respectivas infra-estruturas e outros meios afectos às respectivas concessões ou licenças.

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Versão 1

Vigente desde: 27/12/2001