Para financiamento das operações referidas no artigo 59.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 60.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 70.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 68.º, até ao limite de (euro) 1444000000.
Artigo 69.º — Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Vigente desde: 27/12/2001
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