Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 70.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de . 8629980000 euros.
Artigo 68.º — Financiamento do Orçamento do Estado
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/05/2002
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2
Vigente desde: 31/05/2002
Declaração de Rectificação n.º 21-A/2002 - 1.ª Série(31/05/2002)
Retificado
Versão 1
Vigente desde: 27/12/2001
Até: 31/05/2002