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Artigo 68.ºFinanciamento do Orçamento do Estado

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/05/2002
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 70.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de . 8629980000 euros.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/05/2002

Declaração de Rectificação n.º 21-A/2002 - 1.ª Série(31/05/2002)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 27/12/2001

Até: 31/05/2002