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Artigo 12.ºCessação do contrato

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/02/2013
1 -São causas de cessação do contrato:
a)A caducidade;
b)O acordo entre as partes;
c)A resolução.
2 -Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o IMT, I. P., pode resolver o contrato, nos seguintes casos:
d)Quando haja incumprimento dos deveres a que a entidade gestora está obrigada, designadamente os previstos no artigo 8.º;
e)Quando seja anulada ou suspensa a acreditação por motivos imputáveis à entidade gestora;
f)Pela falta de autorização prevista no artigo 10.º;
g)Pela falta das autorizações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º;
h)Quando sejam efectuadas alterações aos centros de inspecção não aprovadas, nos termos do artigo 15.º;
i)Em caso de suspensão cautelar de uma linha ou do centro pela terceira vez no período de dois anos civis;
j)Quando tenha sido aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade;
l)Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, caso em que a entidade gestora tem direito a indemnização determinada nos termos do artigo 334.º do Código dos Contratos Públicos.
3 -A resolução do contrato nos termos do número anterior é precedida da audição da entidade gestora e, quando aplicável, pela concessão de um prazo, de 30 dias, para que cesse o incumprimento e sejam restabelecidas as condições para o exercício da actividade.
4 -Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, a entidade gestora pode resolver o contrato nos casos e nos termos previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/02/2013

Decreto-Lei n.º 26/2013 - 1.ª Série(19/02/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2011

Até: 19/02/2013