Artigo 13.º
Centros de inspecção
Redação registada como em vigor em 19/02/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os centros de inspecção são classificados de acordo com o tipo de inspecções que realizam, numa das categorias seguintes:
a) Categoria A - centros de inspecção onde se realizam as inspecções para verificação periódica das características e condições de segurança dos veículos;
b) Categoria B - centros de inspecção onde se realizam todos os tipos de inspecção a veículos, nomeadamente as inspecções para aprovação do respectivo modelo, para atribuição de matrícula, para aprovação de alteração de características constitutivas ou funcionais, para verificação periódica das suas características e das condições de segurança.
2 - Nos centros de inspecção podem ser realizadas inspecções facultativas, por iniciativa dos proprietários, para verificação das características ou das condições de segurança de veículos.
3 - Nos centros de inspecção não podem ser realizadas outras actividades, salvo as previstas no contrato ou expressamente autorizadas pelo IMT, I. P.