Artigo 15.º
Alterações nos centros de inspecção
Redação registada como em vigor em 19/02/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Quaisquer alterações que impliquem o alargamento ou a redução do âmbito da actividade dos centros de inspecção ou a mudança de instalações, incluindo a instalação de novas linhas, dependem de aprovação do respectivo projecto pelo IMT, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - Para efeito do número anterior, entende-se por «linha» o espaço físico equipado com meios necessários para a realização integral de uma inspecção sem haver necessidade de manobras para o posicionamento do veículo.
3 - As alterações não podem diminuir as condições de segurança nem constituir risco para a saúde e a higiene do pessoal do centro de inspecção ou dos seus utilizadores, devendo ser encerradas as instalações sempre que tais condições não possam ser garantidas.
4 - Não pode ser autorizada a mudança de instalações quando daí resulte violação do disposto nos artigos 2.º e 5.º
5 - As alterações referidas no n.º 1 devem constituir pedido de alteração do âmbito de acreditação.
6 - As entidades gestoras que, nos termos da presente lei, adquiram o direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos não podem requerer a redução do âmbito da actividade ou a mudança de instalações dos novos centros de inspecção durante o período de duração do primeiro contrato.