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Artigo 16.ºInterrupção da actividade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/02/2013
1 -A interrupção da actividade de um centro de inspecção deve ser de imediato publicitada aos utilizadores, através de publicação em sítio da Internet e mediante afixação em local acessível ao público, e comunicada ao IMT, I. P., indicando expressamente o motivo justificativo de tal encerramento, bem como a data previsível de reabertura.
2 -As interrupções superiores a 10 dias ficam sujeitas a autorização, a emitir pelo IMT, I. P., no prazo de 48 horas, após comunicação, considerando-se tacitamente deferido quando ultrapassado aquele prazo.
3 -O reinício da actividade do centro de inspecção, no caso previsto no número anterior, fica sujeito a prévia autorização do IMT, I. P., a ser emitida no prazo de 10 dias sob pena de deferimento tácito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/02/2013

Decreto-Lei n.º 26/2013 - 1.ª Série(19/02/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2011

Até: 19/02/2013