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Artigo 17.ºPeríodo de funcionamento dos centros de inspecção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/02/2013
1 -O período de funcionamento do centro de inspecção, ou qualquer alteração ao mesmo, deve ser comunicado ao IMT, I. P., publicitado em sítio da Internet e afixado em local acessível ao público.
2 -Não pode ser recusado sem causa justificativa qualquer pedido de inspecção obrigatória de veículo dentro do período normal de funcionamento do centro de inspecção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/02/2013

Decreto-Lei n.º 26/2013 - 1.ª Série(19/02/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2011

Até: 19/02/2013