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Artigo 18.º-ALicença de inspeção técnica de veículos

AditadoVigente desde: 29/12/2023
1 -O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos está sujeito à obtenção de uma licença destinada a reconhecer a tipologia de inspeção e categorias de veículos para as quais o seu titular está habilitado a realizar inspeções.
2 -O ITV é titular de licença para a realização de inspeções de:
a)Licença Tipo I - habilita o seu titular a efetuar inspeções periódicas e facultativas;
b)Licença Tipo II - habilita o seu titular a efetuar inspeções extraordinárias, inspeções para atribuição de matrícula.
3 -As licenças de inspeção técnica de veículos habilitam o seu titular a realizar inspeções para as seguintes categorias de veículos:
c)C - Veículos pesados de mercadorias, passageiros e reboques e semirreboques;
d)T - Tratores.
4 -A licença de inspeção técnica de veículos deve conter a seguinte informação:
e)Entidade certificadora;
f)Data de emissão;
g)Data de validade.
5 -O modelo da licença de inspeção técnica de veículos é aprovado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)