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Artigo 18.º-BRequisitos gerais de acesso à profissão de inspetor

AditadoVigente desde: 29/12/2023
1 -Os candidatos à obtenção da licença de inspeção técnica de veículos devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Possuir habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com conhecimentos relevantes sobre veículos rodoviários nas seguintes áreas:
i)Mecânica;
ii)Dinâmica;
iii)Dinâmica dos veículos;
iv)Motores de combustão;
v)Matérias e transformação de matérias;
vi)Eletrónica;
vii)Eletricidade;
viii)Componentes eletrónicos de veículos;
ix)Aplicações de tecnologias da informação;
b)Ser titulares de carta de condução válida da categoria B;
c)Ser idóneos para o exercício da profissão, nos termos do disposto no artigo 18.º-C;
d)Possuir, pelo menos, três anos de experiência documentada ou equivalente como mentoria ou estudos documentados e formação adequada no domínio dos veículos rodoviários, cuja forma de demonstração é definida nos termos de deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem também exercer a atividade de inspeção técnica de veículos:
3 -Os candidatos referidos no número anterior devem preencher os seguintes requisitos:
4 -Quem concluir com aproveitamento os cursos de formação inicial e aprovar no exame de acesso fica habilitado a realizar inspeções periódicas a veículos da categoria B.
5 -Os candidatos a inspetores só podem frequentar ação de formação para a realização de inspeções de veículos cujas categorias se encontram habilitados a conduzir.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)