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Artigo 18.º-DRequisitos especiais

AditadoVigente desde: 29/12/2023
1 -Os ITV que queiram realizar inspeções do Tipo I devem:
a)Frequentar, com aproveitamento, uma ação de qualificação inicial para esta tipologia de licença e realizar, com sucesso, o exame previsto no n.º 7 do artigo 18.º-E;
b)Frequentar com aproveitamento ação de formação específica para cada categoria que se propõem a inspecionar.
2 -Para realizarem inspeções do Tipo II, os inspetores devem:
c)Frequentar, com aproveitamento, uma ação de formação inicial para esta tipologia de licença e realizar, com sucesso, o exame previsto no n.º 7 do artigo 18.º-E.
d)Frequentar com aproveitamento ação de formação específica para cada categoria que se propõem a inspecionar.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)