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Artigo 18.º-CIdoneidade

AditadoVigente desde: 29/12/2023
1 -Considera-se falta de idoneidade para o acesso e exercício da atividade de inspeção técnica de veículos, a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos seguintes crimes:
a)Falsificação de documentos, se se tratar de notação técnica;
b)Corrupção ativa ou passiva;
c)Peculato.
2 -A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o IMT, I. P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, considerando:
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a reabilitação ocorre decorridos três anos após o cumprimento da pena da sentença que condenou pela prática dos crimes referidos no n.º 1.
4 -A comprovação das situações previstas nos números anteriores é feita através da consulta do certificado do registo criminal e da apreciação dos elementos que o candidato apresente para demonstrar a sua idoneidade.
5 -Não é considerado idóneo para o exercício da atividade, o ITV ao qual tenha sido aplicada uma medida de proibição ou suspensão do exercício da atividade de inspeção de veículos, enquanto decorrer a aplicação da medida sancionatória.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)