Artigo 18.º
Inspectores
Redação registada como em vigor em 29/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A inspecção de veículos só pode ser realizada por inspectores certificados pelo IMT, I. P.
2 - O número mínimo de inspectores por centro de inspecção não pode ser inferior a dois e a cada linha em funcionamento corresponde um inspector, podendo um destes ser o director técnico do centro de inspecção.
3 - No caso dos centros de inspecção da categoria B, ao número mínimo de inspectores a que se refere o número anterior é acrescido um inspector qualificado para a respectiva área complementar, entendendo-se esta como a zona específica dos centros de inspecção da categoria B destinada à realização de ensaios não incluídos nas inspecções periódicas.
4 - Nos centros com áreas destinadas exclusivamente a inspecção de motociclos, de ciclomotores, de triciclos e de quadriciclos, as inspecções podem ser realizadas pelos inspectores afectos às linhas de inspecção.
5 - Cada inspector só pode realizar diariamente, no seu período normal de trabalho, um número máximo de inspecções a definir pela portaria a que se refere a alínea b) do n.º 2 artigo 4.º
6 - (Revogado.)