As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, só necessitam de demonstrar a verificação das condições específicas de certificação previstas na alínea b) do artigo 20.º-A e de que cumprem as disposições constantes nos artigos 20.º-H e 20.º-I.
Artigo 20.º-D — Dispensa de verificação das condições de acesso
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Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)