1 -As entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o exercício da atividade de formação prevista na presente lei, podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, ministrar em território nacional ações de formação de inspetores técnicos de veículos a motor e seus reboques, mediante comunicação prévia ao IMT, I. P.
2 -A comunicação referida no número anterior deve obedecer ao disposto na presente lei e aos procedimentos definidos na deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.