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Artigo 25.ºSuspensão cautelar

Versão 2Vigente desde: 19/02/2013
1 -No âmbito de uma acção de fiscalização pode ser determinada a suspensão cautelar da actividade de um centro de inspecção quando se verificar que não se mantêm os requisitos de capacidade técnica de acesso à actividade, bem como os requisitos técnicos necessários ao funcionamento do centro, nos seguintes casos:
a)O centro de inspecção não disponha do número mínimo de inspectores estabelecido no artigo 18.º;
b)Os equipamentos de inspecção não se encontrem disponíveis, operacionais ou não tenham sido submetidos às verificações metrológicas legalmente previstas;
c)Os equipamentos de inspecção não se encontrem calibrados ou forneçam resultados incorrectos devido a anomalia ou a deficiente manutenção;
d)A informação relativa a inspecções não seja processada ou transmitida nos termos previstos no artigo 22.º, salvo por motivos não imputáveis à entidade gestora.
2 -A suspensão a que se refere o número anterior pode abranger todo o centro de inspecção, uma ou mais linhas ou áreas de inspecção, consoante as irregularidades detectadas.
3 -A suspensão cautelar referida no presente artigo deve ser confirmada ou levantada, no prazo máximo de três dias úteis após o seu decretamento, por decisão do conselho directivo do IMT, I. P., face ao relatório elaborado pelos técnicos de fiscalização e ouvida a entidade gestora, considerando-se levantada a suspensão se não houver decisão naquele prazo.
4 -Confirmada a suspensão cautelar nos termos do número anterior, a entidade gestora só pode requerer ao IMT, I. P., autorização para reinício da actividade após preenchimento dos requisitos em falta, que deve ocorrer no prazo de 30 dias úteis imediatamente após a confirmação da suspensão cautelar.
5 -Se a entidade gestora do centro de inspecção não proceder às alterações necessárias no prazo estipulado no número anterior, há fundamento para a resolução do contrato, salvo por motivos que não lhe sejam imputáveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 19/02/2013

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2011

Até: 19/02/2013