1 -O exercício da actividade de inspecção técnica de veículos por entidade que não disponha de contrato válido para o efeito, nos termos do artigo 9.º, é punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou de (euro) 10 000 a (euro) 30 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 -Constituem contra-ordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou de (euro) 4000 a (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
a)A continuação do exercício da actividade quando tenha havido alteração aos centros de inspecção sem a aprovação a que se refere o artigo 15.º;
b)A continuação do exercício da actividade quando tenha havido suspensão cautelar ou revogação da aprovação do centro de inspecção;
c)A realização de inspecções a veículos em incumprimento do disposto no artigo 23.º
d)O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos sem licença, ou sem a tipologia de inspeções ou categorias de veículos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 18.º-A;
e)O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos com a licença suspensa ou cancelada nos termos do artigo 18.º-G;
f)A inspeção de veículos de entidades em relação às quais tenha um conflito de interesses, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º-H;
g)A não assinatura da declaração sobre conflito de interesses exigida pelo n.º 4 do artigo 18.º-H;
h)A celebração de acordos em que a retribuição ou qualquer prestação fique dependente do resultado obtido nas inspeções, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 18.º-H;
i)O exercício de funções em violação dos deveres previstos no artigo 19.º;
j)A falta de identificação do inspetor durante o exercício de funções nos termos previstos na alínea e) do artigo 19.º
3 -Constituem contra-ordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
4 -Constitui contra-ordenação imputável ao director técnico, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000, o incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
5 -Constituem contra-ordenações imputáveis aos inspectores de veículos:
6 -Constitui contraordenação imputável ao proprietário do veículo, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500, a recusa de repetição de inspeção a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º.
7 -Constituem contraordenações imputáveis à entidade formadora e puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:
8 -As contraordenações previstas nas alíneas d) a j) do n.º 2, são imputáveis ao inspetor em comparticipação com as entidades gestoras dos centros de inspeção.
9 -A aplicação das contra-ordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
10 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.