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Artigo 33.ºPlataforma electrónica de informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/02/2013
1 -O IMT, I. P., desenvolve e gere uma plataforma electrónica de informação da qual devem constar as seguintes matérias:
a)Agendamento electrónico;
b)Informação sobre a data limite da inspecção dos veículos;
c)Período de encerramento temporário dos centros de inspecção técnica de veículos;
d)Período de funcionamento de todos os centros de inspecção técnica de veículos;
e)Tabela de tarifas em vigor.
2 -A plataforma electrónica prevista no número anterior deve estar disponível ao cidadão e às empresas, até 1 de Janeiro de 2012, sendo a sua execução definida nos termos e condições a estabelecer por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e o IMT, I. P.
3 -A plataforma electrónica de informação inclui uma área de comunicação entre os centros de inspecção e o IMT, I. P., bem como ligação acessível a partir do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/02/2013

Decreto-Lei n.º 26/2013 - 1.ª Série(19/02/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2011

Até: 19/02/2013