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Artigo 32.ºDesmaterialização de actos e procedimentos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2023
1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos são efetuados por meios eletrónicos, sendo admissível qualquer outro meio legal sempre que não seja possível por meios desmaterializados.
2 -A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/02/2013

Até: 29/12/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2011

Até: 19/02/2013