1 -Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes é fixada a taxa pela apresentação e apreciação das candidaturas à abertura de centros de inspecção.
2 -As taxas a que se refere o número anterior, bem como a comparticipação financeira prevista no n.º 3 do artigo 9.º, constituem receita própria da IMT, I. P.