1 -A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
2 -Sem prejuízo do número anterior e até à publicação da referida regulamentação, aos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º aplicam-se os anexos i e ii da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro.