Saltar para o conteudo principal

Artigo 7.ºInício da actividade

Vigente desde: 26/04/2011
A actividade de inspecção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção nos termos do artigo 14.º, com excepção dos centros de inspecção existentes à data de entrada em vigor da presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2011