1 -O regime de exercício de funções públicas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de exercício de funções públicas.
2 -No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se refere o número anterior devem comunicar ao serviço processador da pensão aquele início de funções e a remuneração a auferir.
3 -São ainda obrigatoriamente comunicadas as alterações de remuneração no âmbito do exercício das funções públicas.
4 -Quando se verifiquem situações de exercício de funções nos termos do n.º 1, o serviço processador da pensão suspende a pensão ou efetua o pagamento da pensão no montante correspondente à diferença entre a remuneração e a pensão.
5 -O disposto no presente artigo não é aplicável aos reformados por invalidez ou por incapacidade para o trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
6 -As entidades referidas no n.º 1, que paguem pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar ao serviço processador de pensões, até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário.
7 -O incumprimento pontual do dever de comunicação previsto nos números anteriores constitui o dirigente máximo da entidade pública pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso ao serviço processador da pensão, das importâncias que este venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
8 -É ainda aplicável aos beneficiários a que se refere o n.º 1 o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo anterior.
9 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.