Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a actividade causadora do dano, seguindo-se, para tal efeito, o processo de embargo administrativo.
Artigo 42.º — Embargos administrativos
RevogadoVigente desde: 19/04/2014
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Vigente desde: 19/04/2014