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Artigo 18.ºInscrição orçamental

Vigente desde: 05/04/1990
1 -O produto das receitas das reprivatizações, bem como a sua aplicação, terão expressão na lei do orçamento de cada ano.
2 -A expressão orçamental das receitas e das despesas resultantes das privatizações obedecerá às directivas da presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/04/1990