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Artigo 26.ºDireito de exploração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/2011
1 -O processo de reprivatização do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público.
2 -A título excepcional, quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, o processo da reprivatização referido no número anterior poderá revestir a forma de concurso aberto a candidatos especialmente qualificados ou de ajuste directo.
3 -Ao processo referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 4.º, 6.º, 16.º, 19.º e 25.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/09/2011

Lei n.º 50/2011 - 1.ª Série(13/09/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/04/1990

Até: 13/09/2011