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Artigo 27.ºDisposição transitória

RevogadoVigente desde: 14/09/2011
1 -Os processos de transformação operados nos termos da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, deverão concluir-se ao abrigo dessa legislação, salvo se o Governo preferir convolá-los em processo de reprivatização ao abrigo da presente lei, mediante prévia alteração do respectivo diploma de transformação.
2 -Nos processos que não forem convolados nos termos do número anterior poderá ser reduzido para um ano o prazo previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, devendo ser assegurado o cumprimento dos requisitos constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 5.º da mesma lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2011

Lei n.º 50/2011 - 1.ª Série(13/09/2011)