O Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da presente lei, estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito comunitário.
Artigo 27.º-A — Salvaguarda de interesses estratégicos nacionais
AditadoVigente desde: 14/09/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 14/09/2011
Lei n.º 50/2011 - 1.ª Série(13/09/2011)