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Artigo 8.ºVenda directa

Vigente desde: 05/04/1990
1 -A venda directa de capital da empresa consiste na adjudicação sem concurso a um ou mais adquirentes do capital a alienar.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é sempre obrigatória a existência de um caderno de encargos, com indicação de todas as condições da transacção.
3 -É da competência do Conselho de Ministros a escolha dos adquirentes, bem como a definição das condições específicas de aquisição do capital social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/04/1990