Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.
Artigo 1.º — Regime de tempo inteiro e meio tempo
RevogadoVigente desde: 18/10/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 18/10/1999
Lei n.º 169/99 - 1.ª Série(18/09/1999)