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Artigo 2.ºDeliberação sobre o regime de tempo inteiro e meio tempo

RevogadoVigente desde: 18/10/1999
1 -Compete à assembleia de freguesia, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou meio tempo.
2 -A deliberação prevista no número anterior só será eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
3 -Em caso de recusa ou ineficácia da deliberação, não pode ser apresentada nova proposta no decurso do ano em que esta tiver sido submetida.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 18/10/1999

Lei n.º 169/99 - 1.ª Série(18/09/1999)