A criação de uma freguesia por agregação determina a cessação jurídica das autarquias locais agregadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, sem prejuízo da manutenção da sua identidade histórica, cultural e social, conforme estabelece a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
Artigo 4.º — Cessação jurídica e identidade
RevogadoVigente desde: 21/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 21/12/2021