1 -No prazo de 90 dias após a instalação dos órgãos que resultem das eleições gerais das autarquias locais, a realizar em 2013, a assembleia de freguesia delibera a localização da sede.
2 -A assembleia de freguesia deve comunicar a localização da sede da freguesia à Direção-Geral das Autarquias Locais, para todos os efeitos administrativos relevantes.
3 -Na ausência da deliberação ou comunicação referidas nos números anteriores e enquanto estas não se realizarem, a localização das sedes das freguesias é a constante da coluna E do anexo i da presente lei.