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Artigo 101.ºSituações excluídas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/05/2012
a)As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas colectivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores considerados no presente Código como economicamente débeis;
b)As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou convencionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/05/2012

Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 14/05/2012