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Artigo 100.ºDisposição geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/05/2012
1 -São fixadas pelo Governo, mediante decreto-lei, de forma transitória, medidas de isenção ou diferimento contributivo, total ou parcial, que se destinem:
a)Ao estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho;
b)À redução de encargos não salariais em situação de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social, nomeadamente de aleatoriedades climáticas.
2 -As medidas referidas na alínea b) do número anterior podem ser determinadas por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, desde que tenham sido previstas em resolução do Conselho de Ministros.
3 -As medidas de isenção ou diferimento contributivo previstas nos termos do número anterior são integralmente financiadas por transferências do Orçamento do Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/05/2012

Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 14/05/2012