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Artigo 104.ºCondicionamento à concessão de novas dispensas

Vigente desde: 16/09/2009
As entidades empregadoras não têm direito à concessão de novas dispensas do pagamento de contribuições ao abrigo da presente secção e da respectiva legislação própria nos 24 meses seguintes à cessação do contrato por algum dos motivos constantes do artigo anterior.

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Vigente desde: 16/09/2009