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Artigo 105.ºÂmbito pessoal

Vigente desde: 16/09/2009
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores activos com, pelo menos, 65 anos de idade e carreira contributiva não inferior a 40 anos e os que se encontrem em condições de aceder à pensão de velhice sem redução no âmbito do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009