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Artigo 126.ºBase de incidência contributiva

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a base de incidência contributiva corresponde ao valor de um indexante dos apoios sociais.
2 -Os beneficiários referidos no artigo 122.º podem requerer que a base de incidência contributiva seja fixada de acordo com um dos escalões previstos para o regime de seguro social voluntário.
3 -À opção pela incidência prevista no número anterior aplicam-se as regras de alteração da base de incidência contributiva previstas no regime do seguro social voluntário.
4 -O direito de opção previsto no n.º 2 é exercido mediante acordo escrito entre a entidade contribuinte e o beneficiário.

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Vigente desde: 16/09/2009