1 -A taxa contributiva relativa ao âmbito material de protecção previsto no n.º 1 do artigo 125.º é de 23,8 %, sendo, respectivamente, de 16,2 % e de 7,6 % para as entidades contribuintes e para os beneficiários.
2 -A taxa contributiva relativa ao âmbito material de protecção previsto no n.º 2 do artigo 125.º é de 28,3 %, sendo, respectivamente, de 19,7 % e de 8,6 % para as entidades contribuintes e para os beneficiários.
3 -(Revogado).