São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade independente para a mesma entidade empregadora ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.
Artigo 129.º — Âmbito pessoal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/12/2013
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 16/09/2009
Até: 31/12/2013