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Artigo 140.ºEntidades contratantes

AlteradoVersão 4Vigente desde: 09/01/2018
1 -As pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50 % do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.
2 -A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 09/01/2018

Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 09/01/2018

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 31/12/2013

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 31/12/2010