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Artigo 140.º-AExtensão

AditadoVigente desde: 03/04/2023
1 -O apuramento das entidades contratantes, nos termos do artigo anterior, é igualmente efetuado quando as entidades beneficiem, no mesmo ano civil, de mais de 50 % do valor total da atividade de empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
2 -A contribuição decorrente da aplicação do presente artigo destina-se à proteção na eventualidade de desemprego.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)