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Artigo 141.ºÂmbito material

Versão 3Vigente desde: 31/12/2012
1 -A protecção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes integra a protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
2 -Os trabalhadores independentes que sejam considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante beneficiam ainda do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, estabelecido no Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março.
3 -Os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, e respetivos cônjuges referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º têm igualmente direito a proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2012

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/05/2012

Até: 31/12/2012

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 14/05/2012