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Artigo 145.ºProdução de efeitos

AlteradoVersão 5Vigente desde: 09/01/2018
1 -No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, este só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.
2 -(Revogado.)
3 -No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.
4 -Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo previsto no n.º 1 é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.
5 -(Revogado.)
6 -No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no mês seguinte ao da apresentação do requerimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 -A produção de efeitos do enquadramento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 09/01/2018

Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 09/01/2018

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/05/2012

Até: 31/12/2013

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 14/05/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 30/12/2011