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Artigo 146.ºProdução de efeitos facultativa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/01/2018
1 -Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento neste regime produza efeitos em data anterior à prevista no n.º 1 do artigo anterior.
2 -Nas situações previstas no número anterior o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/01/2018

Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 09/01/2018