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Artigo 152.ºDeclaração anual da atividade

AlteradoVersão 5Vigente desde: 09/01/2018
1 -Os trabalhadores independentes sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva são obrigados a apresentar, através de modelo oficial e por referência ao ano civil anterior:
a)O valor total das vendas realizadas;
b)O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;
c)O valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial.
2 -É ainda objeto da mesma declaração a identificação dos valores necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes que não possam ser obtidos por interconexão de dados com a autoridade tributária.
3 -(Revogado.)
4 -Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa prevista no presente artigo, a declaração do valor da atividade é efetuada com o requerimento do subsídio.
5 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 09/01/2018

Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 09/01/2018

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/05/2012

Até: 31/12/2013

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 14/05/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 31/12/2010