1 -Os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, são obrigados a declarar trimestralmente:
a)O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
b)O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços.
2 -Na declaração referida no número anterior são ainda identificados outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes, nos termos previstos na legislação regulamentar.
3 -A declaração referida nos números anteriores é efetuada até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores.
4 -Com a suspensão ou cessação da atividade, o trabalhador independente deve efetuar a declaração trimestral prevista no n.º 1 no momento declarativo imediatamente posterior.
5 -Independentemente da sujeição ao cumprimento de obrigação contributiva, no mês de janeiro, os trabalhadores independentes devem confirmar ou declarar os valores dos rendimentos previstos nos n.os 1 e 2 relativos ao ano civil anterior.
6 -O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores independentes que se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 157.º
7 -O disposto no presente artigo não se aplica aos trabalhadores independentes cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável.
8 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.