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Artigo 156.ºAcumulação de actividade com registo de equivalência à entrada de contribuições

Vigente desde: 09/01/2018
1 -Quando, no decurso do mesmo mês, se verificar, sucessivamente, o exercício de actividade independente e situação determinante do registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, a obrigação de contribuir reporta-se ao número de dias em que não haja lugar ao registo de remunerações por equivalência.
2 -Para efeitos do número anterior o valor diário das contribuições dos trabalhadores independentes é igual a 1/30 do seu valor mensal resultante do cálculo efectuado nos termos das secções seguintes.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 09/01/2018