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Artigo 155.ºPagamento de contribuições

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/01/2018
1 -A contribuição dos trabalhadores independentes é devida a partir da produção de efeitos do enquadramento ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir.
2 -O pagamento da contribuição prevista no número anterior é mensal e é efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita
3 -As contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança.
4 -A violação do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 09/01/2018

Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 09/01/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 31/12/2010