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Artigo 159.ºInexistência da obrigação de contribuir

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/01/2018
1 -Não existe obrigação contributiva do trabalhador independente quando:
a)Haja reconhecimento do direito à respectiva isenção, nos termos dos artigos 157.º e seguintes;
b)Ocorra suspensão do exercício de actividade, devidamente justificada;
c)Se verifique período de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade, ainda que não haja direito à atribuição ou ao pagamento dos respectivos subsídios;
d)Se verifique situação de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença, nos termos estabelecidos no número seguinte.
2 -A inexistência da obrigação de contribuir a que se reporta a alínea d) do número anterior inicia-se a partir da verificação da incapacidade temporária, se a mesma conferir direito ao subsídio sem exigência do período de espera, e após este período, nas demais situações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/01/2018

Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 09/01/2018